Norma Regulamentadora No. 1 (NR-22)

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Trabalhos Subterrâneos”, de forma a regulamentar o inciso III do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

Com o advento da NR-22, procura-se estabelecer parâmetros para a melhoria das condições de trabalho no setor mineral, buscando reduzir a incidência de doenças e acidentes do trabalho no setor mineral.

A Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma setorial, posto que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos, qual seja, mineração.

Para essa norma, foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática, denominada Comissão Permanente Nacional do Setor Mineral (CPNM), pela Portaria MTE nº 2.038, de 15 de dezembro de 1999, com o objetivo acompanhar a implementação das disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 22.

Desde a sua publicação, a norma passou uma ampla revisão em 1999, conferindo-lhe nova redação, e, posteriormente, contou com algumas alterações pontuais.

A primeira revisão da norma resultou de negociação tripartite iniciada em dezembro de 1997. A iniciativa de se rever a NR-22 surgiu durante o 2º Congresso da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Setor Mineral, realizado em setembro de 1995, na cidade de Ouro Preto/MG, do qual resultou demanda ao então Ministro do Trabalho e Emprego para a revisão da norma em vigor na época, com apoio do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), que também participava do evento.

Os trabalhos de revisão se iniciaram em fevereiro de 1996 com a constituição de Grupo Técnico, composto por Engenheiros e Médicos do Trabalho do Ministério do Trabalho e Fundacentro e por Engenheiros do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia.

O novo texto da NR-22 proposto pelo Grupo Técnico se baseou em diretivas da Comunidade Europeia, na legislação espanhola e da África do Sul, na legislação de alguns estados dos Estados Unidos da América do Norte, em normas francesas, em normas de empresas de mineração brasileiras, na legislação mineral da alçada do DNPM, e, ainda, na Convenção nº 176 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre – Segurança e Saúde em Minas.

Além das reuniões no decorrer do ano de 1996, foram realizadas visitas a minerações de diversas regiões do país para verificar a adequação das mudanças propostas com a realidade das empresas, procedimento chamado de “ensaio de aplicabilidade” da norma.

Tal fato foi uma ação inédita da então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que permitiu aos membros do Grupo Técnico incorporar propostas de medidas de prevenção de acidentes já adotadas pelas empresas visitadas assim como excluir algumas propostas de aplicabilidade duvidosa.

Ao final de 1996, o Grupo Técnico finalizou a proposta de novo texto para a NR-22, a qual foi publicada no Diário Oficial, no início de 1997, para conhecimento da sociedade e recepção de sugestões. Após a consolidação das sugestões encaminhadas por 28 entidades, empresas e profissionais da área, foi nomeado, em outubro de 1997, o Grupo Técnico Tripartite (GTT/Mineração) que ficou encarregado dos trabalhos de elaboração e negociação do texto definitivo da NR-22, analisando todas as sugestões consolidadas.

Os trabalhos do GTT foram encerrados em novembro de 1998 quando o texto final, obtido mediante consenso, foi encaminhado para análise e apreciação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*, em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 1999. A revisão da NR-22 foi então publicada pela Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999, pelo então Ministro do Trabalho e Emprego, entrando em vigor no dia 21 de abril de 2000.

As mudanças introduzidas nessa primeira revisão foram inúmeras, levando-se em consideração que a NR-22 até então em vigor se encontrava completamente ultrapassada do ponto de vista técnico e não atendia ao estágio da época da mineração no Brasil.

A norma é composta de vários capítulos, distribuídos em temas relacionados às diversas atividades da mineração, abrangendo não apenas as minas a céu aberto e subterrâneas, mas também os garimpos (deficientes em ações de segurança e saúde no trabalho) e as atividades correlatas como beneficiamento e pesquisa mineral.

Dentre os aspectos mais relevantes destaca-se que a norma estabelece claramente os deveres de empregadores e trabalhadores. Além disto, pela primeira vez em uma regulamentação de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), restou claro o direito de recusa dos trabalhadores em exercer atividades em condições de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, cabendo aos empregadores garantir a interrupção das tarefas quando proposta pelos trabalhadores. Tal direito, inclusive, já está consagrado há vários anos na legislação de vários países e consta da Convenção nº 176 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2006.

Outro aspecto a ser destacado da primeira revisão foi a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) pelas empresas, abrangendo os riscos presentes no setor mineral, e no qual devem constar ações para eliminar ou controlar tais riscos.

Além do mais, a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração (CIPAMIN) permite aos trabalhadores se organizar de forma autônoma no local do trabalho, assumindo papel ativo e responsabilidades no controle dos riscos existentes nos ambientes de trabalho, na medida em que quebra o princípio da paridade consagrado na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, pois, nos ambientes de trabalho regidos pela NR-22, apenas o Presidente da comissão será nomeado pelo empregador, devendo todos os demais membros ser eleitos pelos trabalhadores. Não obstante, ampliou-se o número de comissões visto que na revisão da norma restou definido que todos os estabelecimentos com mais de quinze trabalhadores devem organizar a CIPAMIN.

Quanto à prevenção da silicose, a norma passou a determinar a realização de perfuração a úmido e incorporou diretrizes do National Institute for Occupational Safety anda Health (NIOSH) quanto aos componentes da amostra de trabalhadores a serem avaliados quando expostos a poeiras minerais. Ademais, também foram traçadas diretrizes para o cálculo da vazão de ar fresco nos sistemas de ventilação das minas em função de diversas variáveis, dando subsídios para que as empresas estabeleçam um programa consistente e eficaz de prevenção desta grave patologia ocupacional.

Em 2014, a CPNM, em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2014, após cerca de dois anos de discussão, concluiu os trabalhos para atualizar o Anexo I da NR-22 (Avaliação da exposição a poeiras minerais suspensas no ar) tendo encaminhado a referida proposta para avaliação pela CTPP. Porém, a proposta não foi aprovada pela 77ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de julho de 2014),

Após o rompimento da barragem da mina Córrego do Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 2015, a CPNM, durante a 22ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2017, encaminhou proposta para alteração do item 22.26 – Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos da norma. Contudo, à época, a CTPP deliberou, durante as 89ª e 90ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 2017, respectivamente, em 20 e 21 de junho e em 19 de setembro, pelo retorno da proposta à CPNM para continuidade das discussões. Após nova apresentação pelo CPNM, a CTPP, em sua 95ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de novembro de 2018, aprovou por consenso a alteração do item 22.26 da norma, publicada então pela Portaria MTb nº 1.085, de 18 de dezembro de 2018.

Após o rompimento da Barragem I da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em janeiro de 2019,  a CTPP, durante sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2019, aprovou nova alteração da NR-22, para inclusão de itens específicos referentes à vedação de concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento. Essa alteração foi publicada pela Portaria SEPRT nº 210, de 11 de abril de 2019. Na 25ª e última** Reunião Ordinária da CPNM, realizada em 15 e 16 de abril de 2019, foi aprovada e encaminhada à CTPP proposta de alteração do item 22.35 (Capacitação) da norma, que, por sua vez, não foi aprovada naquela comissão.

 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

** As comissões tripartites foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

NR-22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
(Última modificação: Portaria SEPTR 210/2019)

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