Norma Regulamentadora No. 1 (NR-7)

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sob o título “Exames Médicos”,  de maneira a regulamentar os artigos 168 e 169 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

A NR-07 é caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta aspecto decorrente da relação jurídica prevista na Lei, qual seja, a saúde do trabalhador, sem estar condicionada a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.

Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-07, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

A redação original da NR-07 se limitava a estabelecer parâmetros básicos para a realização de exames médicos ocupacionais. Os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, foram incluídos na norma apenas posteriormente, em 1994.

Desde a sua publicação, a norma passou por dez processos revisionais, sendo três de ampla revisão, e os demais para alterações pontuais.

A primeira revisão da NR-07 foi publicada pela Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983. À época, em razão da necessidade de adequar os regulamentos de segurança e saúde do trabalho à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia à época, diversas normas regulamentadoras foram alteradas com a publicação dessa portaria, entre elas a NR-07, que sofreu uma revisão completa.

Em 1990, a Portaria MTPS nº 3.720, de 31 de outubro de 1990, realizou importante alteração na norma ao excluir a abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios constantes da NR-07, com vistas a proteger a saúde humana de exposições repetidas e desnecessárias a radiações ionizantes. Com essa atualização a norma se ajustava às diretrizes e pareceres técnicos do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS), que já desaconselhavam a utilização generalizada da abreugrafia como método de diagnóstico de tuberculose.

A primeira ampla revisão da NR-07 ocorreu com a Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994, que passou a determinar a obrigatoriedade de elaboração e implementação de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. A partir de então, o acompanhamento da saúde dos trabalhadores deixou de ter o caráter de iniciativas isoladas de realização de exames médicos, passando a constituir um programa planejado e integrado, que levasse em consideração os riscos à saúde dos trabalhadores existentes nos ambientes de trabalho, especialmente aqueles identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras. Para essa revisão, fora constituído Grupo Técnico de Trabalho para estudar a revisão da NR-07, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST n.º 12, de 13 de outubro de 1994.

Em 1996, a Portaria SSST nº 08, de 08 de maio, promoveu alterações em alguns itens da norma, a exemplo da determinação de realização do exame médico demissional até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, caso o último exame ocupacional tivesse ocorrido em prazos específicos definidos na norma em função do grau de risco da empresa. Essa portaria também inseriu novos itens na norma, a exemplo dos subitens que estabelecem regras quanto à isenção da indicação de médico coordenador do PCMSO e a consequente dispensa em elaborar o relatório anual.

As alterações seguintes da norma envolveram a atualização do conteúdo do Quadro II e seus anexos. Assim, citam-se: Portaria SSST nº 19, de 09 de abril de 1998, que atualizou o Quadro II e também inseriu o Anexo I – Diretrizes e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento da audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados, no Quadro II da NR-07. Esse texto foi deliberado durante a 14ª Reunião Ordinária da CTPP; Portaria SIT nº 223, de 06 de maio de 2011, que atualizou o Quadro II e também inseriu o Anexo II – Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax, no Quadro II da NR-07, conforme deliberação pela CTPP na 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011; Portaria SIT nº 236, de 10 de junho de 2011, que corrigiu o item 9, relativo à interpretação Radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do Anexo II do Quadro II da NR-07; e a Portaria MTE nº 1.892, de 09 de dezembro de 2013, que alterou o item 4.1, para contemplar questões referentes à realização de exames de raios X em unidades móveis e à competência do profissional responsável pela leitura radiográfica e assinatura dos laudos de exames radiográficos, e o item 9 do Anexo II do Quadro II da NR-07, após deliberação da matéria pela CTPP durante a 72ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de março de 2013.

Em 2018, em virtude de alteração da legislação trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que extinguiu a homologação de rescisão de contratos de trabalho, a Portaria MTb nº 1.031, de 06 de dezembro de 2018, realizou nova alteração no prazo para os exames demissionais, previsto no subitem 7.4.3.5 da NR-07. A partir de então, foi definido que a realização desses exames deveria ocorrer em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, caso os demais exames tenham sido realizados nos prazos referidos na norma. Essa alteração foi deliberada durante a 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018.

Já em 2020, em decorrência da agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-07 entrou em pauta. Para essa revisão, de acordo com as premissas para atualização de normas em segurança e saúde no trabalho, então estabelecidas na Portaria SIT nº 1.224, de 28 de dezembro de 2018, foi constituído Grupo Técnico (GT), composto por auditores fiscais do trabalho, técnicos da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), servidores da Previdência Social e do Ministério da Saúde, para elaboração de texto técnico básico. Esse texto inicial foi submetido à consulta pública, entre os dias 30 de agosto e 28 de setembro de 2019, por meio do site http://participa.br/, recebendo 660 sugestões ou comentários.

Durante esse período, foi realizada também audiência pública, em 11 de setembro de 2019, com a participação presencial de 140 pessoas, aproximadamente, e transmissão via sistema da Fundacentro, e ainda posterior disponibilização do conteúdo no canal online dessa instituição. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema também entre os auditores fiscais do trabalho, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontrava em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), tendo disponibilizado, para facilitar o registro das sugestões, formulário para ser utilizado para cada norma sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.

As sugestões coletadas dessas diversas fontes foram analisadas por um Grupo de Trabalho Tripartite (GTT), constituído, observada a paridade entre representantes do governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, para elaborar a proposta final de revisão da NR-07.

A proposta de normatização produzida pelo GTT foi apresentada na 3ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 21 de setembro de 2019, e apreciada durante a 4ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de dezembro de 2019. A proposta, incluindo o texto da norma e seus cinco anexos, foi aprovada por consenso na sua quase totalidade. Com isso, a alteração da NR-07 foi publicada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020, que concedeu prazo de vigência de um ano para a nova redação da norma. 

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR-7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
(Última modificação: Portaria SEPRT 6.734, de 09/03/2020)
(Início de vigência: 03 de janeiro de 2022 – Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021)

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