Norma Regulamentadora No. 1 (NR-19)

A norma regulamentadora foi originalmente editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais de maneira a regulamentar o inciso II do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a NR-19 é composta por medidas de proteção para o processo de fabricação, armazenamento e transporte de explosivos em geral, definindo ainda medidas de proteção para a atividade específica de fogos de artifícios. Sem a constituição de uma  Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-19, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.

Desde a sua publicação, a norma passou por três revisões, sendo duas pontuais (1979 () e 2007)  e uma ampla revisão em 2011.        

A primeira revisão foi realizada pela Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979,  tendo alterado pontualmente disposições sobre distanciamento mínimo de depósito barricado e acrescentada a obrigatoriedade de delimitação da área de riscos.

Na revisão efetuada no ano de 2007, foi incluído à norma anexo tratando da segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artificio e outros artigos pirotécnicos. Essa alteração foi de grande importância, pois a norma passou a definir medidas de prevenção específicas para a produção de fogos de artifícios, armazenamento das matérias-primas e produtos acabados, bem como medidas necessárias de segurança que devem ser observadas no transporte dos fogos de artifícios.

O anexo define ainda que as empresas devem efetuar a gestão de segurança e saúde para proteção dos trabalhadores e também adotar medidas de prevenção nas atividades de comércio de fogos de artifícios. 

A elaboração desse anexo ocorreu de forma tripartite, contando com a participação das organizações mais representativas dos trabalhadores e empregadores, que sob a coordenação do governo, construíram o texto aprovado, por consenso, durante a 49ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 28 de março de 2007. A alteração foi então publicada pela Portaria SIT nº 07, de 30 de março de 2007, sendo sua aplicação obrigatória para todo o setor econômico no prazo ali estipulado.

Já em 2011, a Portaria SIT nº 228, de 24 de maio de 2011,  reorganizou o corpo da norma e alterou o Anexo II, que apresenta, para o processo de fabricação, as tabelas com as quantidades máximas de explosivos que podem ser armazenados e as respectivas distâncias que devem ser observadas. Essas alterações foram submetidas para avaliação pela CTPP, durante a 64ª Reunião Ordinária, realizada em 30 e 31 de março de 2011.

* A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

NR-19 – EXPLOSIVOS
(Vigente a partir de 3 de janeiro de 2022)

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